- 1 -Beneficiam da Redução de 50 % do valor das taxas relativas à construção, reconstrução, alteração ou ampliação de habitações, os jovens, jovens casais ou pessoas que, vivendo em união de facto, preencham os pressupostos constantes da lei respetiva (Lei n.º 7/2001, de 11 de maio), com idade compreendida entre os 18 e os 30 anos e cuja soma de idades não exceda os 55, no caso de casais, desde que cumulativamente:
- a)O prédio construído, reconstruído, alterado ou ampliado se destine a habitação própria e permanente, por um período de 10 anos;
- b)Que pretendam efetuar obras em edifício construído antes de 1951, o que deverá ser comprovado por apresentação de certidão das finanças com inscrição do artigo efetuada em 1951 ou data anterior, ou certidão do município em como o imóvel foi construído antes dessa data.
Artigo 13.º — Reduções em Matéria de Urbanismo
Vigente desde: 04/07/2023
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Em vigor desde 04/07/2023