- 1 -O valor traduzido em euros a pagar ao município pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas será determinado de acordo com a seguinte fórmula:
(ver documento original)
X - É o valor traduzido em euros correspondente ao total do investimento previsto no plano plurianual de atividades para execução de infraestruturas gerais ou especiais, nomeadamente redes elétricas, telefónicas e de gás, arruamentos e vias de comunicação, abastecimento de água, saneamento, águas pluviais, equipamentos coletivos e espaços públicos;
Y - Influência da localização tendo em conta os Planos Municipais de Ordenamento do Território em vigor para uma determinada área, nomeadamente o Plano Diretor Municipal de Fornos de Algodres. Em espaços urbanos ou urbanizáveis, conforme definidos no Plano Diretor Municipal de Fornos de Algodres.
Na Zona I:
Em área abrangida por Plano de Urbanização ou Plano de Pormenor - 96,5;
Em área urbana ou urbanizável sem Plano de Urbanização ou Plano de Pormenor - 98.
Na Zona II:
Em área abrangida por Plano de Urbanização ou Plano de Pormenor - 98;
Em área urbana ou urbanizável sem Plano de Urbanização ou Plano de Pormenor - 99.
Em espaços industriais ou para equipamentos - 95
Em espaços não urbanos, conforme definido no Plano Diretor Municipal de Fornos de Algodres conforme a distância a que se encontre o terreno objeto da operação urbanística das áreas classificadas como urbanas ou urbanizáveis:
Que distem menos de 200 m - 96,5;
Que distem entre 200 e 400 m - 95;
Que distem entre 400 e 1000 m - 98;
Que distem mais de 1000 m - 100.
No caso do local em causa se situar fora da sede de concelho aos três primeiros coeficientes anteriores será subtraído - 1,5.
(alfa) - Relação entre a área do terreno objeto da operação urbanística e a área classificada como urbana e urbanizável da localidade onde esta se situa. No caso de o terreno se localizar fora do aglomerado urbano o valor de (alfa) será 0,001.
(alfa)' - Relação entre a área classificada como urbana ou urbanizável da localidade onde se situa a operação urbanística e o total da área classificada urbana ou urbanizável. No caso de o terreno se localizar fora do aglomerado urbano o valor (alfa)'será de 0,001.
Z - Somatório que traduz o nível de infraestruturação pública do local, resultando da adição dos seguintes valores de infraestruturas e elementos urbanos públicos, tendo em conta um raio de 100 m à volta do terreno objeto de operação urbanística:
Arruamentos não pavimentados - 1,10;
Arruamentos pavimentados - 1,70;
Rede de Abastecimento de Água - 1,30;
Rede de Saneamento - 1,40;
Rede de Águas Pluviais - 1,40;
Iluminação Pública Aérea - 1,20;
Iluminação Pública Subterrânea - 1,40;
Rede de Telecomunicações Aérea - 1,10;
Rede de Telecomunicações Subterrânea - 1,30;
Rede de Gás - 1,40;
Equipamentos e mobiliário urbano:
Passeios em Terra Batida - 0,10;
Passeios Pavimentados - 0,50;
Bancos Públicos, Abrigos, Quiosques, ou outros Equipamentos Similares com significado - 0,30;
Parques Infantis, Jardins, Praças, ou outros Espaços Públicos Relevantes - 0,80.
(beta) - Influência das áreas cedidas para domínio público:
Área de cedência para espaços verdes e equipamentos coletivos igual ao valor calculado com base nos indicadores urbanísticos constantes dos planos municipais de ordenamento do território - 0,80;
Área de Cedência Superior - Até 25 % ao valor de cedência legal - 0,90;
Área de Cedência Superior - Até 50 % ao valor de cedência legal - 0,95;
Área de Cedência Superior - Até 100 % ao valor de cedência legal - 1,00;
(beta)' - É a razão entre as áreas totais de cedência ao domínio público e a área total do terreno objeto da operação urbanística. As áreas totais de cedência ao domínio público a considerar incluem espaços verdes, espaços de utilização coletiva, arruamentos, estacionamentos e passeios;
(épsilo) - É o valor traduzido em euros da estimativa orçamental da obra calculada de acordo com alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Municipal da Urbanização, Edificação e Liquidação de Taxas de Fornos de Algodres;
(mi) -Impacto do tipo de obra a realizar conforme definições do n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento Municipal da Urbanização, Edificação e Liquidação de Taxas de Fornos de Algodres:
Obras de Construção e Construções Novas - 1,00;
Obras de Reconstrução - 0,20;
Obras de Alteração - 0,10;
Obras de Ampliação - 0,50;
Obras de Conservação - 0,00;
Obras de Demolição - 0,00;
Em Loteamentos para Quaisquer Tipos de Obra - 1,00.
(capa) - É o valor Traduzido em Euros do Orçamento Apresentado para as Obras de Urbanização.
Artigo 6.º
Vigente desde: 04/07/2023
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 04/07/2023