- 1 -Os responsáveis que, a qualquer título, detenham terrenos e lotes destinados à construção, são obrigados a manter os terrenos e lotes referidos, limpos e isentos de vegetação ou outros detritos que possam de alguma forma gerar combustível, suscetível de produzir incêndios ou causar insalubridade, maus odores, pragas e/ou degradação ambiental do local e área confinantes.
- 2 -Os responsáveis que, a qualquer título detenham terrenos confinantes com edifícios inseridos em solo urbano não enquadrados nas faixas de gestão de combustíveis definidas no Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios ou Programa Municipal de Execução, designadamente habitações, estaleiros, armazéns, oficinas, fábricas ou outros equipamentos, são obrigados a proceder à gestão de combustíveis.
- 3 -A gestão de combustível, mencionada no número anterior, obedece aos seguintes critérios:
- a)Largura não inferior a 20 m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício;
- b)As copas das árvores e dos arbustos devem estar distanciadas no mínimo 5 m de edifício;
- c)No estrato arbóreo a distância entre copas das árvores deve ser no mínimo de 4 m, devendo estar desramadas em 50 % da sua altura até que esta atinja 8 m, altura a partir da qual a desramação deve alcançar no mínimo 4 m acima do solo;
- d)No estrato arbustivo e subarbustivo a altura máxima da vegetação não pode exceder 70 cm;
- e)No caso de arvoredo de especial valor patrimonial ou paisagístico pode admitir-se uma distância inferior a 5 m, desde que seja reforçada a descontinuidade horizontal e vertical de combustíveis e garantida a ausência de acumulação de combustíveis na cobertura do edifício.
- 4 -Os responsáveis que, a qualquer título detenham terrenos inseridos em perímetro urbano, assim definidos no Plano Diretor Municipal, que não se enquadrem no disposto nos números anteriores, são obrigados a manter os terrenos referidos, limpos e isentos de vegetação ou outros detritos que possam de alguma forma potenciar o perigo de incêndio.
- 5 -É da responsabilidade dos respetivos proprietários a limpeza periódica dos lotes de terrenos edificáveis.
- 6 -Sempre que se verifique a existência de perigo de salubridade ou de incêndio, serão notificados os responsáveis, para remover a causa da situação detetada no prazo que vier a ser fixado, sob pena de, independentemente da aplicação da respetiva coima, a Câmara Municipal substituir-se aos responsáveis na remoção, debitando aos mesmos as respetivas despesas, nos termos definidos no presente Regulamento.
- 7 -É proibida a deposição e/ou eliminação de quaisquer tipo de resíduos em locais não autorizados para o efeito, ainda que os mesmos sejam propriedade privada, sendo que, no caso de existirem resíduos, são estes os responsáveis por efetuar a gestão apropriada de acordo com as normas vigentes.
- 8 -Nos parques de campismo e caravanismo, estabelecimentos hoteleiros, nas áreas de localização empresarial, nos estabelecimentos industriais, nos estabelecimentos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto, nos postos de abastecimento de combustíveis, nas plataformas de logística, nas instalações de produção e armazenamento de energia elétrica ou de gás e nos aterros sanitários, as entidades gestoras ou, na falta destas, os proprietários das instalações, são obrigados a proceder à gestão de combustível numa faixa envolvente com uma largura padrão de 50 m.
Artigo 6.º — Deveres e obrigações
Vigente desde: 17/06/2025
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Em vigor desde 17/06/2025