- 1 -Nas zonas de estacionamento de duração limitada, com utilização sujeita ao pagamento de taxas, serão atribuídos distintivos especiais designados por "cartão de residente", que titulam a possibilidade de os munícipes que residam naquelas zonas, e que não possuam garagem ou lugar de aparcamento na sua habitação, poderem estacionar gratuitamente uma única viatura na rua da sua residência, durante qualquer período de tempo.
- 2 -Para efeitos do número anterior, é considerado residente o munícipe que tenha domicílio num arruamento integrado em ZEDL, que esteja recenseado no concelho de Valongo e que tenha o veículo registado em seu nome, com morada correspondente à freguesia de recenseamento.
- 3 -Serão ainda considerados residentes os munícipes que reúnam as condições indicadas no número anterior mas que relativamente ao veículo sejam adquirentes com reserva de propriedade ou locatários em regime de locação financeira ou de aluguer de longa duração.
- 4 -Àqueles que se encontrem nas condições indicadas no n.º 2 mas que não usufruem de cartão de residente para qualquer veículo registado em seu nome ou em nenhuma situação referida no número anterior, poderá ser-lhes atribuído o referido cartão para estacionamento do veículo da sua entidade patronal e que lhe esteja atribuído ou de outra entidade e que permanentemente o coloque à sua disposição.
- 5 -No caso previsto no número anterior, não haverá lugar à atribuição de mais de um cartão de residente, devendo o veículo encontrar-se registado em nome da respetiva entidade ou esta ser adquirente ou locatária conforme referido no n.º 3.
- 6 -Os veículos pertencentes a residentes são obrigatoriamente identificados através do cartão referido no n.º 1 deste artigo, que deverá ser colocado conforme as condições estabelecidas na alínea b) do artigo 17.º
do presente regulamento.
- 7 -O cartão de residente é emitido pelos serviços municipais, com competência na matéria, a requerimento do interessado, cujo formulário será disponibilizado pelos meios adequados.
- 8 -Ao requerimento devem ser anexados, pelo interessado, os seguintes documentos:
- a)Resultado da consulta dos cadernos de recenseamento do Ministério da Administração Interna, designadamente disponível em
www.recenseamento.mai.gov.pt;
- b)Título de registo de propriedade do veículo ou, nas situações referidas no n.º 3 e conforme o caso:
- i)Contrato que titula a aquisição com reserva de propriedade;
- ii)Contrato de locação financeira;
- iii)Contrato de aluguer de longa duração;
- c)Documento comprovativo do domicílio fiscal;
- d)Declaração sobre compromisso de honra de que o munícipe requerente se encontra abrangido pelo n.º 1 do artigo 20.º do presente Regulamento;
- e)Declaração, a emitir pela entidade patronal, indicando que o veículo está permanentemente atribuído ao requerente na qualidade de funcionário da empresa, caso o pedido seja efetuado ao abrigo do disposto no n.º 4 deste artigo;
- f)Declaração de que não possui qualquer veículo registado em seu nome para efeitos do presente regulamento, caso o pedido seja efetuado ao abrigo do disposto no n.º 4 deste artigo;
- g)Documentação comprovativa da não existência de garagem ou lugar de aparcamento registados a seu favor no local da residência.
- 9 -Os originais dos documentos referidos na alínea b) do número anterior serão exibidos no ato do registo do pedido.
- 10 -O cartão de residente será concedido anualmente, caducando sempre no fim de cada ano civil, salvo se houver pedido de renovação do mesmo com pelo menos 30 dias de antecedência.
- 11 -Para a renovação do cartão de residente devem ser entregues, anualmente, os documentos referidos no n.º 8 deste artigo.
- 12 -No cartão de residente constará o respetivo número, o prazo de validade, a matrícula do veículo e a identificação da zona de que o residente beneficia de estacionamento gratuito, nos termos definidos neste regulamento.
- 13 -Pela emissão ou renovação do cartão de residente serão cobradas as taxas previstas na tabela anexa ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais em vigor.
- 14 -O cartão de residente é propriedade do Município de Valongo.
- 15 -O cartão de residente deve ser imediatamente devolvido à Câmara Municipal sempre que se alterem os pressupostos sobre os quais assentou a decisão da sua emissão.
- 16 -Em caso de roubo, furto ou extravio do cartão de residente deverá o seu titular comunicar de imediato o facto à Câmara Municipal, sob pena de responder pelos prejuízos resultantes da sua utilização indevida. A substituição do cartão de residente será efetuada de acordo com o preceituado para a sua renovação.
- 17 -Para substituição do cartão de residente por mudança de veículo apenas é necessária a apresentação dos documentos previstos na alínea b) do n.º 8 do presente artigo, conforme o caso, mediante o pagamento da taxa referida no n.º 13 do presente artigo.
Artigo 20.º — Residentes
Vigente desde: 29/01/2018
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/01/2018