Os veículos utilizados por pessoa com mobilidade condicionada, e estando esta autorizada a estacionar em lugar reservado deverão, obrigatoriamente, ser identificados através da exibição do original do cartão referido no n.º 3 do artigo 22.º do presente Regulamento, junto ao para-brisas, em sítio visível e legível do exterior.
Artigo 29.º — Identificação dos veículos
Vigente desde: 29/01/2018
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Em vigor desde 29/01/2018