- 1 -O arguido é notificado, pelos serviços do Município, do auto de notícia, nos termos previstos e através de uma das formas identificadas para o efeito no Código da Estrada.
- 2 -A notificação do auto de notícia é também comunicada à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.
Artigo 38.º — Notificação do arguido e da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária
Vigente desde: 29/01/2018
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Em vigor desde 29/01/2018