Após a notificação do auto de notícia à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária o processo de contraordenação segue a tramitação prevista no Código da Estrada, sendo competência desta entidade a prática dos atos subsequentes à notificação do auto de notícia.
Artigo 39.º — Termos subsequentes do processo de contraordenação
Vigente desde: 29/01/2018
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Em vigor desde 29/01/2018