- 1 -Sem prejuízo do previsto no Código da Estrada, constituem contraordenações, puníveis com coima, nos termos previstos no presente Regulamento e no Código da Estrada, a violação das disposições do presente regulamento, designadamente:
- a)O estacionamento de veículos longos nos arruamentos das cidades de Valongo e Ermesinde;
- b)O estacionamento na via pública de reboques e semirreboques quando não atrelados aos respetivos veículos tratores, exceto nos locais devidamente demarcados para o efeito;
- c)O estacionamento de veículos ou reboques destinados à venda ambulante de quaisquer bens ou produtos, sem que sejam portadores da necessária licença ou autorização para o efeito;
- d)O estacionamento, na via pública, de veículos automóveis para venda;
- e)A circulação e o estacionamento de veículos, nas vias públicas do concelho, em serviço de exibição transitória de publicidade, com a exceção da propaganda eleitoral, de distribuição de impressos, de exibição de reclamos e de venda de rifas sem a necessária licença ou autorização para o efeito;
- f)A reparação, pintura e lavagem de veículos, bem como a afinação dos seus aparelhos acústicos na via pública;
- g)Causar danos, sujidade ou por qualquer forma ou meio provocar qualquer embaraço à circulação do trânsito e ou ao estacionamento na via pública;
- h)O estacionamento de veículos automóveis ligeiros de passageiros afetos ao transporte público de aluguer, em serviço, fora de praça de serviço de aluguer oficialmente aprovada;
- i)O estacionamento de veículos de aluguer para transporte de mercadorias, em serviço, fora da praça de serviço de aluguer oficialmente aprovada;
- j)O estacionamento de veículos nas ZEDL por período superior ao estabelecido ou sem o pagamento da respetiva taxa;
- k)O estacionamento de autocaravanas nas ZEDL;
- l)O estacionamento de motociclos, ciclomotores e velocípedes, nas ZEDL e fora das áreas que lhes sejam reservadas;
- m)O estacionamento abusivo em lugar privativo de estacionamento sem a respetiva licença;
- n)O estacionamento abusivo em lugar de estacionamento gratuito nas situações previstas nas alínea a) e b) do artigo 28.º do presente Regulamento;
- o)As infrações previstas nos artigos 70.º e 71.º do Código da Estrada.
- 2 -A negligência é sempre punível.
Artigo 40.º — Contraordenações
Vigente desde: 29/01/2018
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Em vigor desde 29/01/2018