Sem prejuízo do previsto no Código da Estrada, quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de:
- a)(euro) 30 a (euro) 150, se se tratar do disposto nas alíneas f), g), h) e m) previstas no n.º 1 do artigo anterior;
- b)(euro) 60 a (euro) 300, se se tratar do disposto nas alíneas a), c), d), e), i) e n) previstas no n.º 1 do artigo anterior.