- 1 -Sem prejuízo das demais entidades fiscalizadoras com atribuições na matéria, compete à concessionária do estacionamento sujeito ao pagamento de uma taxa em vias sob jurisdição municipal, a fiscalização do cumprimento do presente regulamento nas ZEDL, desde que devidamente habilitada para o efeito.
- 2 -A fiscalização do cumprimento do presente regulamento fora das ZEDL compete ao pessoal do Município afeto a funções de fiscalização das disposições legais e regulamentares sobre o trânsito, sem prejuízo das demais entidades fiscalizadoras com atribuições na matéria.
- 3 -Para os efeitos previstos no n.º 1, o pessoal da fiscalização da concessionária será equiparados a agentes de autoridade administrativa, cabendo-lhes, em especial:
- a)Prestar esclarecimentos aos utilizadores sobre o sentido e a aplicabilidade das normas estabelecidas no presente regulamento ou noutros normativos legais aplicáveis, bem como sobre o funcionamento dos equipamentos instalados;
- b)Promover e controlar o acesso às zonas de estacionamento de duração limitada, assim como o correto estacionamento dos veículos;
- c)Zelar pelo cumprimento do presente Regulamento, das normas específicas de cada zona, se as houver, e das disposições do Código da Estrada;
- d)Desencadear, nos termos dos artigos 164.º e seguintes do Código da Estrada, as ações necessárias ao eventual bloqueamento, remoção e abandono dos veículos em estacionamento indevido ou abusivo, cobrando aos seus proprietários as taxas legal ou regulamentarmente previstas.
- e)Levantar auto de notícia e proceder à identificação dos infratores, quando verificar a prática de infrações ao Código da Estrada ou outros diplomas legais e regulamentares, para os efeitos previstos nos artigos 170.º e 171.º do citado Código, respetivamente;
- f)Após o levantamento do auto, comunicar aos infratores o teor da infração verificada, assim como das demais menções constantes do artigo 175.º do Código da Estrada, tendo em especial atenção o disposto no artigo 176.º do referido Código, quanto à forma das notificações;
- g)Participar às autoridades policiais e/ou outras competentes as infrações ao Código da Estrada e à legislação complementar aplicável de que tenha conhecimento no exercício das suas funções;
- h)Registar as infrações verificadas às normas do Código da Estrada;
- i)Emitir avisos aos infratores, com taxas devidas pelo estacionamento e agravamentos daí decorrentes, nos termos da tabela anexa;
- j)Colaborar com as autoridades policiais no cumprimento do Código da Estrada, assim como da demais legislação complementar.
- 4 -O pessoal de fiscalização da concessionária deve cumprir todos os requisitos legais para serem equiparados a agentes de autoridade administrativa, designadamente os constantes no Decreto-Lei n.º 146/2014 de 9 de Outubro e Portaria n.º 190/2016, de 15 de Julho.
- 5 -No levantamento dos autos de contraordenação deverão ser cumpridos os requisitos previstos na Portaria n.º 244/2016, de 7 de setembro.
Artigo 44.º — Competência Fiscalizadora
Vigente desde: 29/01/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/01/2018