O presente Regulamento entra em vigor a partir do 5.º dia útil após a sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Taxa pela ocupação do domínio público com estacionamento de duração limitada
- a)Por cada período de 15 minutos ou fração... (euro) 0,15
- b)Período de sessenta minutos... (euro) 0,50
- c)Máximo de três horas... (euro) 1,80
ANEXO II
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ANEXO III
E2 - Lugares concessionados - Ermesinde
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V2 - Lugares concessionados - Valongo
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ANEXO IV
Fundamentação economico-financeira
Em cumprimento do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua atual redação, procede-se à fundamentação das isenções e reduções das taxas previstas no presente regulamento.
As isenções previstas respeitam os princípios da legalidade, igualdade de acesso, imparcialidade, capacidade contributiva e justiça social e visam a ordenação do trânsito e do estacionamento na área do Município, além de fomentarem a utilização do transporte público e não prejudicarem a atividade comercial no Município.
Em termos gerais as isenções e reduções consagradas, têm fundamento na ponderação efetuada em função da relevância da atividade desenvolvida pelos sujeitos passivos, procurando estimular a economia local, respeitando a missão social da atividade de alguns dos sujeitos passivos no domínio da prossecução das atribuições municipais.
Realçam-se as isenções a determinados veículos, previstas no artigo 19.º, sendo que:
- a)A isenção dos veículos em missão urgente de socorro ou da polícia, quando em serviço, fundamenta-se na necessidade de concretização da sua missão social de proteção da vida, integridade física ou outra, dos cidadãos (cf. Artigos 10.º, 24.º, 25.º e 27.º da Constituição da República Portuguesa);
- b)A isenção dos veículos municipais, das empresas municipais e das freguesias, fundamenta-se na concretização das suas competências legalmente atribuídas de acordo com a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro;
- c)A isenção dos veículos em operações de carga e descarga, dentro dos horários estabelecidos, fundamenta-se na necessidade de não onerar excessivamente os comerciantes do Município e salvaguardar a possibilidade de os estabelecimentos comerciais, seus clientes e fornecedores poderem efetuar, em determinado horário, as operações de carga e descarga sem que isso seja onerado;
- d)A isenção dos veículos, para tal autorizados pela Câmara Municipal de Valongo, fundamenta-se na necessidade de permitir à Câmara Municipal isentar determinados veículos, ainda que não previstos no regulamento, sempre que os critérios da imparcialidade, da legalidade, da justiça social e da proporcionalidade assim o aconselhem atento o fim ou a atividade a que estejam adstritos esses veículos;
- e)A isenção dos veículos que por lei se encontrem isentos, encontra a sua fundamentação na própria lei e nas razões que levaram o legislador a promover essa isenção.
Por seu turno, o Regulamento prevê ainda, no artigo 27.º, a isenção da taxa a pagar pela emissão de licença de lugares privativos a determinadas entidades, tendo sempre em atenção as características do sujeito passivo que beneficia da isenção.
Assim, na alínea a) do n.º 1, do artigo 27.º promove-se a isenção do estacionamento para pessoas com deficiência condicionada na sua mobilidade, fundamentando-se na finalidade de lhes conferir e facilitar o acesso ao estacionamento de forma a melhorar a sua qualidade de vida e a fomentar a sua integração social e respeitando o princípio da igualdade (cf. artigos 1.º e 71.º da Constituição da República Portuguesa, entre outros).
A alínea b) do n.º 1 do artigo 27.º determina a isenção das Corporação de bombeiros e fundamenta-se na concretização da sua missão social de proteção da vida e integridade física dos cidadãos (cf. artigos 10.º, 24.º, 25.º, 27.º da Constituição da República Portuguesa), sendo que a isenção das forças de segurança e militarizadas fundamenta-se em finalidades de interesse público e de segurança do Estado, pessoas e bens, e na concretização da sua missão de proteção social legalmente atribuída (cf. artigos 10.º, 24.º, 25.º, 27.º e 273.º da Constituição da República Portuguesa, entre outros).
A alínea c) do n.º 1 do artigo 27.º promove a isenção das sedes das juntas de freguesia, o que tem por fundamento a salvaguarda da prossecução dos interesses próprios das populações respetivas (cf. artigo 235.º
da Constituição da República Portuguesa, entre outros).
A isenção de taxas das IPSS que cumpram os requisitos legais, nomeadamente os previstos no Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 172-A/2014, atualizado pela Lei n.º 76/2015, de 28 de julho, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 27.º, fundamenta-se em finalidades de interesse público, na medida em que visa facilitar a concretização da missão meritória e social e dos fins estatutários das referidas instituições (cf. artigos 1.º, 13.º, 63.º, 67.º, 69.º 70.º, 71.º, 72.º, 73.º e 79.º da Constituição da República Portuguesa, entre outros).
A alínea e) do n.º 1 do artigo 27.º consagra a isenção das repartições públicas e fundamenta-se na salvaguarda da prossecução do interesse público e na concretização da sua missão.
Por fim, a isenção dos tribunais, prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 27.º, tem por fundamento as em finalidades de interesse público e de segurança do Estado, pessoas e bens, e na concretização da sua missão de garante da justiça legalmente atribuída.
Acresce que, o Regulamento prevê, no n.º 2 do artigo 27.º a possibilidade de, excecionalmente, se promoverem outras isenções a instituições não identificadas no n.º 1 daquele artigo que, em função do caso concreto e desde que cumpram os princípios da igualdade e da proporcionalidade aí previstos, justifiquem um tratamento igual ao das entidades beneficiárias da isenção mas que o legislador regulamentar não foi capaz de, neste momento, prever com total amplitude.
Por seu turno, refira-se ainda que as taxas a aplicar nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada têm por fundamento os Contratos de Concessão celebrados entre o Município e a Concessionária e o que neles foi fixado quanto às taxas, sendo que essa matéria não foi objeto de alteração contratual.
16 dias do mês de janeiro de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. José Manuel Ribeiro.
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