- 1 -A alteração significativa das condições de exercício das atividades de comércio não sedentário, bem como a alteração da titularidade estão sujeitas a mera comunicação prévia no «Balcão do Empreendedor».
- 2 -A cessação da atividade deve ser comunicada até 60 dias após a ocorrência do facto.
- 3 -Para efeitos do n.º 1, entende-se como alteração significativa, entre outros factos relevantes, os seguintes:
- a)A alteração do endereço da sede ou do domicílio fiscal do operador económico;
- b)A alteração do ramo de atividade, da natureza jurídica ou forma;
- c)As alterações derivadas da admissão e/ou afastamento de colaboradores para o exercício da atividade em feiras e de modo ambulante.
Artigo 11.º — Atualização de factos relativos à atividade dos operadores económicos
Vigente desde: 20/01/2021
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 20/01/2021