- 1 -Os operadores económicos e os seus colaboradores devem ser portadores, nos locais de venda, dos seguintes documentos:
- a)Título de Exercício de Atividade;
- b)Faturas ou documentos equivalentes comprovativos da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;
- c)Documento de identificação;
- d)Comprovativo da atribuição do espaço de venda;
- e)Comprovativo do pagamento da respetiva taxa.
- 2 -O disposto no número anterior é aplicável aos participantes ocasionais, com exceção das alíneas a) e b).
- 3 -Excetua-se do disposto da alínea b) do n.º 1 do presente artigo, a venda de artigos de fabrico ou produção próprios.
Artigo 10.º — Documentos
Vigente desde: 20/01/2021
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