- 1 -A Câmara Municipal aprovará, para a área de cada feira, uma planta de localização dos diversos lugares de venda.
- 2 -Esta planta deverá estar exposta nos locais em que funcionem as feiras a permitir fácil consulta quer para os utentes quer para as entidades fiscalizadoras.
- 3 -O espaço em concreto a disponibilizar, sem prejuízo do disposto nos números anteriores, deverá ser devidamente informado aos vendedores feirantes pelos responsáveis pela gestão e organização da feira.
Artigo 21.º — Lugares de venda
Vigente desde: 20/01/2021
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 20/01/2021