- 1 -O recinto correspondente a cada feira é organizado de acordo com as características próprias do local e do tipo de feira a realizar.
- 2 -Compete à Câmara Municipal estabelecer o número dos lugares de venda para cada feira, bem como a respetiva disposição no recinto da feira, diferenciando os lugares de venda reservados dos lugares de ocupação ocasional e atribuindo a cada lugar uma numeração.
- 3 -Por motivos de interesse público ou de ordem pública atinentes ao funcionamento da feira, a Câmara municipal pode proceder à redistribuição/reorganização, total ou parcial, dos lugares de venda.
Artigo 22.º — Organização do recinto
Vigente desde: 20/01/2021
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Em vigor desde 20/01/2021