- 1 -O direito de ocupação dos lugares de venda caduca nos seguintes casos:
- a)Por morte do respetivo titular;
- b)Por extinção da sociedade, no caso de o titular ser uma pessoa coletiva;
- c)Por renúncia ou desistência voluntária do seu titular;
- d)Pelo decurso do prazo concedido para ocupação do espaço de venda.
- 2 -Pode ainda a Câmara Municipal resolver o direito de ocupação dos lugares de venda, sem qualquer direito a indemnização, nas seguintes situações:
- a)Por falta de pagamento das taxas ou outros encargos até ao prazo concedido nos termos do presente regulamento;
- b)Por utilização do lugar de venda para atividade diferente daquela para a qual foi autorizada;
- c)Se o titular ceder a sua posição a terceiro sem autorização da Câmara Municipal;
- d)Incumprimento grave e reiterado das obrigações constantes no presente regulamento.
- 3 -A caducidade do direito de ocupação implica a perda total das quantias entretanto pagas a título de taxas pela atribuição do espaço.
- 4 -Considerar-se-á o lugar disponível, podendo ser cedido a outro feirante sempre que o titular do espaço falte durante seis feiras seguidas, sem que apresente justificação a considerar pela Câmara Municipal.
- 5 -Sempre que o interesse público o imponha a Câmara municipal, mediante deliberação fundamentada, poderá determinar a cessação do direito de ocupação de determinado lugar comunicando-o ao feirante com 60 dias de antecedência, sem que este tenha direito a qualquer indemnização.
Artigo 31.º — Caducidade e resolução do direito de ocupação
Vigente desde: 20/01/2021
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Em vigor desde 20/01/2021