- 1 -A venda ambulante somente pode ser efetuada nas zonas e locais autorizados para o efeito pela Câmara Municipal.
- 2 -Para efeitos do número anterior, a Câmara Municipal determina quais os períodos e horários apropriados e as condições a que a ocupação dos lugares de venda, a colocação dos equipamentos e a exposição dos produtos ficam sujeitos.
- 3 -As condições para o exercício da venda ambulante estabelecidas nos números anteriores podem ser fixadas, por razões de oportunidade, caso a caso.
- 4 -Além do vendedor ambulante, que deve exercer funções efetivas de venda de produtos, podem trabalhar na viatura automóvel, reboque ou similares, colaboradores, desde que sejam possuidores do respetivo título de exercício da atividade ou de cartão.
Artigo 32.º — Exercício da venda ambulante
Vigente desde: 20/01/2021
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Em vigor desde 20/01/2021