- 1 -No caso de eventos sazonais designadamente espetáculos públicos, desportivos, artísticos, recreativos ou culturais, períodos festivos, festas e arraiais, ou atividades de caráter sazonal, a Câmara Municipal pode autorizar, excecionalmente e a requerimento do interessado o exercício de venda ambulante, estabelecendo as respetivas condições.
- 2 -Em dias de festa, feiras ou quaisquer outros eventos em que se preveja aglomeração de público, pode a Câmara Municipal, por edital, publicado e publicitado com, pelo menos, oito dias de antecedência, alterar os locais e horários de venda ambulante, bem como os seus condicionamentos, dando-se de tal conhecimento às respetivas juntas ou uniões de freguesia.
Artigo 34.º — Eventos ocasionais e atividades sazonais
Vigente desde: 20/01/2021
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Em vigor desde 20/01/2021