- 1 -Ao período de exercício da atividade da venda ambulante aplicam-se as regras vigentes no município relativas ao horário de funcionamento dos estabelecimentos, salvo disposição expressa em contrário.
- 2 -Quando a atividade da venda ambulante se realize no decurso de espetáculos públicos, desportivos, artísticos, recreativos ou culturais, períodos festivos, festas e arraiais, bem como no âmbito da atividade de caráter sazonal, o seu exercício pode decorrer fora do horário previsto no número anterior, nos termos do artigo 35.º
Artigo 33.º — Horário
Vigente desde: 20/01/2021
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Em vigor desde 20/01/2021