- 1 -A concessão dos lugares de venda nos mercados consiste na atribuição a pessoa singular ou coletiva de licença para ocupação de um determinado espaço físico, perfeitamente delimitado, a que corresponde um único alvará ou qualquer outro título de direito de ocupação e exploração, não se aplicando o regime jurídico da locação.
- 2 -O titular da concessão é quem exerce normalmente a atividade podendo também intervir, cumulativamente, mas sob a sua responsabilidade, os seus empregados e familiares.
- 3 -Nenhum vendedor poderá marcar o local para outrem, nem privar outro daquele que lhe tiver sido indicado, nem o ceder seja a que título for.
- 4 -Os lugares de venda dos Mercados são sempre concedidos a título precário, pessoal e oneroso, sendo a atribuição e a ocupação condicionada nos termos do presente Regulamento e das demais disposições legais aplicáveis.
Artigo 47.º — Atribuição dos lugares de venda
Vigente desde: 20/01/2021
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