- 1 -Quando não se tenham apresentado pretendentes na hasta pública ou propostas, ou quando os lugares não tenham sido arrematados, o Presidente da Câmara pode conceder a sua ocupação, a requerimento do interessado e com dispensa da arrematação, pelo valor proporcional da base relativamente ao período temporal que falte decorrer até ao termo da concessão.
- 2 -Os requerimentos devem mencionar o nome, estado civil, idade, profissão, residência, número de contribuinte, telefone, atividade que pretende desenvolver e respetiva licença, quando exigível.
- 3 -Se houver mais do que um requerente para a mesma ocupação, efetuar-se-á arrematação em hasta pública ou por proposta em carta fechada, nos termos dos números anteriores.
Artigo 50.º — Falta de interessados ou de propostas na arrematação
Vigente desde: 20/01/2021
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Em vigor desde 20/01/2021