- 1 -As infrações ao presente regulamento constituem contraordenações puníveis nos termos do artigo 143.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, quando aplicável, e em todos os outros casos, nos termos do regime geral de contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, com a redação em vigor, com coima a fixar, graduada de 3,74 (euro) até ao máximo de 3.740,98 (euro), no caso de pessoa singular e de 3,74(euro) até 44.891,81 (euro) no caso de pessoa coletiva.
- 2 -A negligência é punível, sendo os limites máximos e mínimos da coima reduzidos para metade.
- 3 -Em função da gravidade da infração, poderá ser aplicada a sanção acessória de apreensão de objetos utilizados na prática da infração, sem prejuízo do respetivo procedimento criminal ou indemnização por responsabilidade civil.
- 4 -A tentativa é punível com coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.
Artigo 58.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 20/01/2021
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Em vigor desde 20/01/2021