- 1 -No caso das infrações que originem a aplicação da alínea a), do n.º 1, do artigo anterior, os objetos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática da infração, ou que por esta forma foram produzidos e, bem assim quaisquer outros que forem suscetíveis de servir de prova, podem ser provisoriamente apreendidos, devendo tal decisão ser notificada aos titulares de direitos afetados pela apreensão.
- 2 -As autoridades fiscalizadoras remetem imediatamente à Câmara Municipal a participação e as provas recolhidas.
- 3 -Tratando-se de bens perecíveis, perigosos ou deterioráveis, pode ser determinada a sua afetação a finalidade socialmente útil, a sua destruição ou medidas de conservação ou manutenção que se afigurem necessárias, lavrando-se o respetivo auto.
- 4 -Os bens apreendidos devem ser levantados no prazo de dez dias, após notificação para o efeito.
- 5 -Decorrido o prazo referido no número anterior sem que o arguido ou proprietário dos bens venha a proceder ao seu levantamento, pode ser dado o destino que se entender mais conveniente aos referidos bens, nomeadamente a sua entrega a instituições de solidariedade social.
- 6 -As despesas efetuadas com o transporte e depósito dos bens apreendidos são tomadas em conta para efeitos de cálculo de custas nos processos de contraordenação.
Artigo 60.º — Apreensão provisória de objetos
Vigente desde: 20/01/2021
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Em vigor desde 20/01/2021