- 1 -Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizadas para exposição e venda de produtos alimentares, ainda que incorporados ou instalados em viaturas, deverão estar colocados a uma altura mínima de 0,70 m do solo, e ser constituídos de material facilmente lavável, que deverá ser mantido em bom estado de conservação e asseio.
- 2 -No transporte e exposição de produtos é obrigatório separar os produtos alimentares dos de outra natureza, bem como daqueles que, pela sua natureza, possam afetar os outros.
- 3 -As viaturas serão aprovadas em função da satisfação de requisitos de higiene, salubridade, dimensões e estética, adequados ao objeto de comércio e ao local onde a atividade é exercida, devendo conter, afixada em local bem visível do público, a indicação do nome, morada e número do cartão do respetivo proprietário.
- 4 -Quando não estejam expostos para venda, os produtos alimentares devem ser preservados em lugares adequados à preservação do seu estado, e assim em condições de higiene e sanitárias que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que de algum modo possam afetar a saúde do consumidor.
- 5 -Na embalagem ou acondicionamento de produtos alimentares só pode ser usado material próprio para uso alimentar.
- 6 -Os produtos à venda serão sempre dispostos por espécies e qualidades, não sendo permitido encobrir produtos de pior qualidade com outros de qualidade superior com o propósito de iludir ou prejudicar o comprador.
- 7 -O disposto no presente artigo não dispensa o cumprimento da demais legislação aplicável em matéria de transporte, exposição, armazenamento e embalagem de produtos alimentares.
Artigo 8.º — Transporte, exposição, armazenamento e embalagem de produtos alimentares
Vigente desde: 20/01/2021
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