É proibido o uso de dispositivos sonoros pelos operadores económicos, no exercício das respetivas atividades, exceto no que respeita à comercialização de cassetes, de discos compactos e quaisquer outros meios, mas sempre com absoluto respeito pelas normas legais e regulamentares quanto à publicidade e ao ruído.
Artigo 9.º — Uso de dispositivos sonoros
Vigente desde: 20/01/2021
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