- 1 -O apoio à natalidade e à infância traduz-se num incentivo, no valor de (euro)2.000,00 (dois mil euros) e de acordo com o estabelecido nos n.os 2 e 3, a concretizar quer monetariamente (50 %), quer em espécie (50 %), a atribuir relativamente a cada filho nascido ou a cada criança dentro da idade elegível, por uma única vez, não repetível, e é respeitante quer aos recém-nascidos, quer às crianças que integram o agregado familiar do beneficiário até aos 5 anos de idade, inclusive, mediante a formalização, pelo(s) interessado(s), da respetiva candidatura, tudo de modo a contribuir-se para o desenvolvimento saudável e harmonioso da criança, apoio mensurável em função dos valores seguintes:
- 2 -O apoio previsto no número anterior, é concedido do modo seguinte:
- a)50 % dos montantes previsto, em dinheiro, até 15 dias após a aprovação do apoio pelo Município;
- b)Até 50 % do montante previsto, em espécie, mediante a apresentação, pelo respetivo beneficiário, da fatura e recibo, relativamente à aquisição da seguinte natureza de bens:
b.1) Fraldas, biberões, chupetas, leite para bebé édredon-bebé, cremes ou pomadas para bebé, mantinhas-bebé, carrinhos de bebé, berços, babetes, toalhetes, cadeiras-auto, alcofas, espreguiçadeiras-bebé, livros, brinquedos didáticos, roupa escolar, incluindo roupa para a prática de desporto escolar, calçado escolar, artigos de higiene em vista da prática do desporto escolar, entre outros da mesma natureza e visando os mesmos fins.
- 3 -A Câmara Municipal, pode deliberar no final de cada ano económico e em função da disponibilidade orçamental prevista e a aprovar para o ano seguinte a alteração do valor dos apoios a conceder.
Artigo 4.º — Apoios
Vigente desde: 21/01/2022
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Em vigor desde 21/01/2022