- 1 -São delimitadas áreas com diferentes regimes de proteção para o Monumento Natural da Gruta de Vale Telheiro, de acordo com a importância dos valores e recursos naturais presentes e a respetiva sensibilidade ecológica:
- a)Área de proteção parcial;
- b)Área de proteção complementar.
- 2 -Área de proteção parcial:
- a)As áreas de proteção parcial correspondem a espaços que contêm valores naturais e paisagísticos que se assumem, no seu conjunto, como relevantes para a garantia da biodiversidade e manutenção do estado de conservação favorável, onde as atividades humanas e os usos do solo devem estar particularmente adaptados aos objetivos de conservação, promovendo os valores naturais em presença.
- b)A área de proteção parcial engloba todo o interior da Gruta de Vale Telheiro, ficando delimitada à superfície por uma circunferência de 100 metros de raio, centrada na entrada principal da gruta;
- c)No interior da gruta, requerem-se níveis de perturbação praticamente nulos para salvaguardar a integridade das condições bióticas e abióticas da mesma, de modo a garantir a preservação das espécies cavernícolas endémicas e dos habitats naturais cársicos. À superfície, caracterizada essencialmente pela ocorrência de matos densos calcários, requerem-se níveis de perturbação mínimos de modo a salvaguardar a integridade dos valores naturais existentes no interior da gruta.
- 3 -Área de proteção complementar:
- a)As áreas de proteção complementar correspondem a espaços que estabelecem o enquadramento, transição ou amortecimento de impactes relativamente às áreas de proteção parcial, incluindo também valores naturais, arqueológicos e ou paisagísticos relevantes;
- b)A área de proteção complementar abrange a área ao redor da área de proteção parcial, sendo delimitada exteriormente por uma circunferência de 500 metros de raio, centrada na entrada principal da Gruta de Vale Telheiro;
- c)Nesta área, caracterizada pela existência de matos densos calcários, bem como de terrenos agrícolas e pastagens, plantação de pinheiro manso e habitações pontuais, pretende-se salvaguardar a integridade ecológica e promover uma atividade agrícola sustentável, garantindo, por consequência, a proteção da área de proteção parcial.
- 4 -Os limites das áreas sujeitas aos dois regimes de proteção, área de proteção parcial e área de proteção complementar, poderão sofrer alterações após a publicação do presente regulamento, com base nos resultados e conclusões dos projetos de investigação científica a decorrer ou que possam vir a decorrer na área protegida.
Artigo 14.º — Regime de proteção
Vigente desde: 22/01/2026
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/01/2026