Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º do presente regulamento, na área de proteção parcial são ainda interditos os seguintes atos e atividades:
- a)A prática de campismo, caravanismo ou autocaravanismo, bem como qualquer forma de pernoita;
- b)A alteração do uso atual do solo, bem como as alterações à sua configuração e topografia, com exceção das intervenções destinadas ao restauro e/ou à conservação de habitats e espécies protegidas e/ou ameaçados, previstos no plano de gestão do Monumento Natural desde que autorizados pela Autoridade Nacional da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ANCNB);
- c)A instalação de novas culturas agrícolas ou alterações entre tipos de uso agrícola, o corte da vegetação e outras utilizações que modifiquem os serviços prestados pelo ecossistema;
- d)A abertura de poços, furos e a instalação de captações de águas superficiais e subterrâneas, exceto se já licenciados à data de publicação deste Regulamento.