- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 13.º do presente regulamento, na área de proteção complementar ficam os seguintes atos e atividades sujeitos a autorização ou parecer da autoridade nacional para a conservação da natureza e da biodiversidade, o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.:
- a)As alterações à morfologia do solo, com exceção das decorrentes normais atividades agrícolas e florestais;
- b)A alteração do uso atual do solo que abranja áreas contínuas superiores a 5 ha;
- c)As modificações de coberto vegetal resultantes da alteração entre tipos de uso agrícola e florestal em áreas contínuas superiores a 5 ha, considerando-se continuidade as ocupações similares que distem entre si menos de 500 m;
- d)A abertura de poços, furos e a instalação de captações de águas superficiais e subterrâneas, exceto se já licenciados à data de publicação deste Regulamento.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 13.º do presente regulamento, na área de proteção complementar fica o seguinte ato e atividade sujeito a autorização do respetivo órgão de gestão, a Câmara Municipal de Loulé:
- a)A prática de campismo ou caravanismo, bem como qualquer forma de pernoita, fora dos locais destinados para o efeito.
Artigo 16.º — Atos e atividades condicionados na área de proteção complementar
Vigente desde: 22/01/2026
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Em vigor desde 22/01/2026