- 1 -O Monumento Natural Local da Gruta de Vale Telheiro, adiante designado por Monumento Natural, é criado como área protegida de âmbito local, nos termos do artigo 15.º do Regime Jurídico da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, que resulta do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na sua atual redação.
- 2 -O limite da área do Monumento Natural é o indicado na carta que constitui o Anexo I ao presente Regulamento e do qual faz parte integrante.
- 3 -As dúvidas eventualmente suscitadas pela leitura da carta são resolvidas pela consulta do original, na escala de 1:25.000, arquivada, para o efeito, no 1.º piso do edifício sede da Câmara Municipal de Loulé, sito na Praça da República S/N - 8104-001 Loulé.
Artigo 2.º — Criação e Limites Geográficos
Vigente desde: 22/01/2026
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Em vigor desde 22/01/2026