- 1 -As reuniões extraordinárias terão lugar mediante convocação escrita do Presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros, devendo neste caso o respetivo requerimento conter a indicação do assunto que se deseja ver tratado.
- 2 -As reuniões extraordinárias poderão ainda ser convocadas a requerimento da Assembleia Municipal ou da Câmara Municipal.
- 3 -A convocatória da reunião deve ser feita para um dos 10 dias úteis seguintes à apresentação do pedido, mas sempre com a antecedência mínima de quarenta e oito horas sobre a data da reunião extraordinária.
- 4 -Da convocatória devem constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião.
Artigo 10.º — Reuniões extraordinárias
Vigente desde: 24/09/2019
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Em vigor desde 24/09/2019