- 1 -Cada reunião ordinária terá uma ordem do dia estabelecida pelo Presidente.
- 2 -O Presidente deve incluir na ordem do dia, para além daqueles que entenda convenientes, os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer membro do Conselho, desde que se incluam na respetiva competência e o pedido seja apresentado por escrito com a antecedência mínima de 5 dias sobre a data da convocação da reunião.
- 3 -A ordem do dia deve ser entregue a todos os membros do Conselho com a antecedência de, pelo menos, quarenta e oito horas sobre a data da reunião.
Artigo 11.º — Fixação da ordem do dia
Vigente desde: 24/09/2019
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Em vigor desde 24/09/2019