- 1 -Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixões de madeira ou de zinco.
- 2 -Os caixões de zinco devem ser hermeticamente fechados, para o que serão soldados, na presença do encarregado de cemitério ou de um seu delegado, no cemitério ou, a pedido dos interessados, no local de onde partirá o féretro, segundo os termos legais locais e na presença das autoridades sanitárias locais.
- 3 -Antes do definitivo encerramento, devem ser depositados nas urnas materiais que acelerem a decomposição do cadáver ou colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir a pressão dos gases no seu interior, consoante se trate de inumação em sepultura ou em jazigo.
- 4 -É proibida a abertura de caixão de zinco, salvo nas seguintes situações:
- a)Em cumprimento de mandado da autoridade judiciária;
- b)Para efeitos de colocação em sepultura ou em local de consumpção aeróbia do cadáver não inumado;
- c)Para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.
- 5 -A abertura do caixão nas situações previstas na alínea c) do número anterior é feita da forma que for determinada pela Câmara Municipal de Odivelas.
- 6 -O disposto nas alíneas a) e c) do n.º 4 aplica-se à abertura de caixão de chumbo utilizado em inumação efetuada antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 411/98 de 30 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 14.º — Modos de inumação
Vigente desde: 10/08/2021
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Em vigor desde 10/08/2021