- 1 -Poderão ser concedidos talhões privativos a comunidades religiosas com praxis mortuárias específicas, mediante requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal.
- 2 -O requerimento mencionado no número anterior deve ser fundamentado e acompanhado dos estudos necessários e suficientes à boa compreensão da organização do espaço e das construções neles previstas.
- 3 -Deverá ser garantida a manutenção e limpeza dos talhões privativos sendo que, na falta do cumprimento destas condições, a respetiva comunidade será notificada para que, num prazo de 60 dias, efetue as intervenções consideradas necessárias.
- 4 -Findo esse prazo e não tendo sido efetuadas as intervenções é anulada a cedência do talhão, podendo o Município de Odivelas dispor desse espaço para os fins que entender como convenientes.
Artigo 15.º — Talhões privativos
Vigente desde: 10/08/2021
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Em vigor desde 10/08/2021