- 1 -As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões ou secções, tanto quanto possível retangulares e com área para um máximo recomendável de 300 sepulturas.
- 2 -Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo, porém, os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados dos talhões ser inferiores a 0,40 m, e mantendo-se para cada sepultura acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.
- 3 -Nos talhões atualmente ocupados que não obedecem aos preceitos estabelecidos no presente artigo e que findo o período mínimo legal de inumação, contenham sepulturas, em que a exumação se tenha mostrado impraticável, o seu cumprimento aguardará a possibilidade da completa desocupação dessas secções.
Artigo 24.º — Organização do espaço
Vigente desde: 10/08/2021
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Em vigor desde 10/08/2021