- 1 -As sepulturas terão, em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:
- a)Para adultos:
Comprimento - 2,00 m;
Largura - 0,65 m;
Profundidade - 1,15 m.
- b)Para crianças:
Comprimento - 1,00 m;
Largura - 0,55 m;
Profundidade - 1,00 m.
- a)Para adultos:
- 2 -Quando as dimensões da urna ultrapassarem as fixadas na alínea b) do número anterior, deve o cadáver ser inumado em sepultura referida na alínea a) do número anterior.
- 3 -Para efeitos do disposto neste artigo, os nados mortos são incluídos no grupo referido na alínea b) do n.º 1 deste artigo.
Artigo 23.º — Dimensões das sepulturas
Vigente desde: 10/08/2021
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