- 1 -Nos gavetões só é permitido inumar cadáveres encerrados em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.
- 2 -Dentro do caixão devem ser colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir os efeitos da pressão dos gases no seu interior.
- 3 -Cada gavetão apenas comportará um cadáver, e só pode ter como finalidade o depósito de restos mortais de seres humanos.
- 4 -É proibida a abertura de caixões de zinco, nos termos do n.º 4 e seguintes do artigo 14.º do presente Regulamento.
Artigo 29.º — Inumação em gavetão
Vigente desde: 10/08/2021
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Em vigor desde 10/08/2021