- 1 -Quando um caixão depositado em gavetão apresente rotura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados, a fim de o mandarem reparar, marcando-se-lhes, para o efeito, o prazo julgado conveniente.
- 2 -Em caso de urgência, ou quando não se efetue a reparação prevista no número anterior pelos interessados, a Câmara Municipal efetuá-la-á, correndo as despesas por conta daqueles.
- 3 -Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, à escolha dos interessados ou por decisão do Presidente da Câmara Municipal de Odivelas, tendo lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções.
- 4 -Das providências tomadas será dado conhecimento aos interessados, através de carta registada com aviso de receção, ficando estes responsáveis pelo pagamento das respetivas taxas e despesas efetuadas. Na falta de pagamento o gavetão reverterá a favor da Câmara Municipal, com perda das quantias pagas.
- 5 -Sempre que o concessionário do gavetão não tiver indicado na Câmara Municipal a morada atual, no prazo máximo de sessenta dias úteis, será irrelevante a invocação da falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o n.º 1 deste artigo.
- 6 -Caso seja necessário, aplicar-se-á o regime disposto nos números anteriores às obras a realizar nos ossários.
Artigo 30.º — Deteriorações
Vigente desde: 10/08/2021
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Em vigor desde 10/08/2021