- 1 -O Cemitério pode ser dotado de nichos ecológicos, para a prática de consumpção aeróbia.
- 2 -Em caso de necessidade de gestão cemiterial, as inumações poderão ser realizadas nos nichos ecológicos aos quais corresponderão taxas iguais à inumação em terra.
- 3 -A inumação em jazigos desta natureza fica sujeita às regras das sepulturas temporárias a que se refere o artigo 22.º e seguintes.
- 4 -A inumação em local de consumpção aeróbia de cadáveres obedece às regras definidas por portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente.
Artigo 31.º — Consumpção aeróbia
Vigente desde: 10/08/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/08/2021