- 1 -Decorridos os prazos estabelecidos no artigo anterior, poderá proceder-se à exumação.
- 2 -Logo que seja decidida uma exumação, nos termos do número anterior, a Câmara Municipal procederá à afixação de editais e à notificação por carta registada com aviso de receção aos requerentes da inumação, indicando, com uma antecedência de 30 dias, a data em que se realizará a exumação, devendo aqueles comparecer no dia e hora que for fixado.
- 3 -Porém, antes de terminar o período de 30 dias definido nos editais, os interessados poderão requerer a exumação ou conservação de ossadas, devendo comparecer no cemitério no dia e hora que vier a ser fixado para esse fim.
- 4 -Verificada a oportunidade de exumação, pelo decurso do prazo fixado nos números anteriores, sem que o ou os interessados alguma diligência tenham promovido no sentido da sua exumação, esta, se praticável, será levada a efeito pelos serviços, considerando-se abandonada a ossada existente.
- 5 -A notificação referida no n.º 2 deste artigo será efetuada para a morada existente na Secretaria do Cemitério.
- 6 -Sempre que o responsável não tenha informado sobre eventual alteração de morada, no prazo máximo de sessenta dias úteis, será irrelevante a invocação da falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o n.º 2.
- 7 -Às ossadas abandonadas nos termos do número anterior será dado o destino adequado, incluindo a cremação em forno pirolítico, ou quando não houver inconveniente, inumá-las nas próprias sepulturas, mas a profundidades superiores às indicadas no artigo 23.º
- 8 -O Município de Odivelas não se responsabiliza pelo desaparecimento ou extravio de valores que tenham acompanhado os restos mortais exumados.
Artigo 35.º — Aviso aos interessados
Vigente desde: 10/08/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/08/2021