- 1 -A exumação das ossadas de um caixão inumado em gavetão só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumpção das partes moles do cadáver.
- 2 -A consumpção a que alude o número anterior será obrigatoriamente verificada pelos Serviços dos Cemitérios.
- 3 -As ossadas exumadas de caixão que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados se tenha removido para sepultura nos termos do n.º 3 do artigo 30.º, serão depositadas no gavetão originário ou em local acordado com os Serviços dos Cemitérios.
- 4 -Às ossadas ou restos mortais abandonados, nas condições do número anterior, será dado o destino mais adequado, ou quando não houver inconveniente, serão inumados nas próprias sepulturas a profundidade superior às indicadas no artigo 23.º
Artigo 36.º — Exumação de ossadas em caixões inumados em gavetões
Vigente desde: 10/08/2021
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