Os restos mortais existentes em gavetões ou ossários abandonados e declarados prescritos, quando deles sejam retirados, inumar-se-ão em local a indicar pelo Presidente da Câmara Municipal, caso não sejam reclamados no prazo fixado sobre a data da declaração da prescrição.
Artigo 46.º — Restos mortais não reclamados
Vigente desde: 10/08/2021
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Em vigor desde 10/08/2021