- 1 -O Cemitério destina-se à inumação dos cadáveres de indivíduos, que à data do falecimento residiam na área do Município de Odivelas, exceto se o óbito tiver ocorrido em freguesias deste que disponham de cemitério próprio.
- 2 -Poderão ainda, e desde que haja disponibilidade para tal, ser inumados os restos mortais de indivíduos falecidos e residentes fora do concelho de Odivelas ou em freguesia que disponha de cemitério, nos seguintes termos:
- a)Os cadáveres de indivíduos falecidos nas freguesias do Município de Odivelas que possuam cemitério próprio, quando por motivos de insuficiência de terreno, devidamente comprovada pelo Presidente da Junta de Freguesia, não seja possível realizar no respetivo Cemitério a inumação;
- b)Os cadáveres de indivíduos falecidos, residentes fora da área do município que se destinem a ossários perpétuos (por 25 anos);
- c)Os cadáveres de indivíduos falecidos fora do município mas que tivessem à data da morte o seu domicílio habitual na área deste;
- d)Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores em face de circunstâncias que se reputem ponderosas e mediante autorização do Presidente da Câmara Municipal.
- 3 -Para efeitos da alínea c) do número anterior, a prova de residência do falecido, deverá ser feita através do Documento de Identificação Civil (Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade) atualizado.
- 4 -Caso se trate de falecido menor, fetos mortos ou recém-nascido falecidos no período neonatal precoce, e não possuidor de qualquer dos documentos referido no número anterior, a prova de residência para efeitos de inumação nos cemitérios, será efetuada mediante a apresentação dos correspondentes documento(s) dos(s) progenitor(es) do falecido menor ou dos demais.
Artigo 5.º — Finalidade
Vigente desde: 10/08/2021
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Em vigor desde 10/08/2021