- 1 -Constituem contraordenações as constantes do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atual, podendo ser aplicadas as coimas ali previstas.
- 2 -Constitui contraordenação punível com coima mínima de (euro) 100 e máxima de (euro) 2000:
- a)A violação do disposto no n.º 4 do artigo 14.º, salvo as exceções;
- b)A violação do disposto no n.º 1 e 2 do artigo 39.º;
- c)O não cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 47.º;
- d)O não cumprimento do disposto nos n.º 1, 3, 4, 5 e 6 do artigo 54.º;
- e)O não cumprimento do disposto no artigo 55.º;
- f)A violação do disposto no artigo 57.º, sem autorização prévia do presidente da Câmara;
- g)A violação do disposto nos n.º 1, 2, 3 e 4 do artigo 59.º;
- h)O não cumprimento do disposto no artigo 62.º;
- 3 -As infrações ao presente Regulamento para as quais não tenham sido previstas penalidades especiais, constituirão contraordenação punível com coima mínima de (euro) 150 e máxima de (euro) 750.
- 4 -Em caso de reincidência, as coimas serão agravadas para o dobro.
- 5 -A negligência e a tentativa são sempre puníveis.
- 6 -A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do infrator e do eventual benefício económico que este retirou da prática da infração.
Artigo 65.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 10/08/2021
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Em vigor desde 10/08/2021