Ficam isentos do pagamento das taxas municipais as seguintes pessoas coletivas:
- a)As associações humanitárias, culturais, artísticas, de desenvolvimento local e desportivas, promotoras da internacionalização do território, que pelas suas atividades que se destinem direta e imediatamente à realização dos seus fins estatutários;
- b)As instituições particulares de solidariedade social que se destinem direta e imediatamente à realização dos seus fins estatutários;
- c)As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, as pessoas coletivas de mera utilidade pública, as pessoas coletivas e as pessoas de direito privado com natureza ou participação municipal, que prossigam, exclusiva ou predominantemente, fins científicos, culturais, religiosos, artísticos, de caridade, assistência, beneficência, solidariedade social, promoção da cidadania e defesa do património ou do ambiente, pelas atividades que se destinem, direta e imediatamente, à realização dos seus fins estatutários;
- d)As autarquias locais do concelho.