Ficam isentos do pagamento da Taxa Municipal Turística, devendo de fazer prova através de declaração ou documento equivalente, os hóspedes que se encontrem nas situações cuja estadia seja motivada pela obtenção de tratamentos médicos, pelo período do respetivo tratamento acrescido de um dia adicional.
Artigo 30.º — Isenção da Taxa Turística
Vigente desde: 24/09/2019
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Em vigor desde 24/09/2019