- 1 -A liquidação das taxas, tarifas, preços ou outras receitas previstas no Anexo III - Tabela de Preços e Taxas Municipais consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos interessados.
- 2 -Com o deferimento do pedido de licenciamento das operações urbanísticas, são liquidadas as taxas previstas no presente Regulamento.
- 3 -A notificação da liquidação das taxas, tarifas, preços ou outras receitas consta no processo e deve conter a identificação do requerente, a fundamentação da liquidação (discriminação do facto sujeito a liquidação), o montante devido, o prazo para pagamento, bem como a advertência sobre as consequências do não pagamento.
- 4 -Nas operações urbanísticas, as taxas relativas pela licença ou autorização são pagas precedendo a emissão do Alvará.
- 5 -A liquidação de taxas municipais não precedida de processo far-se-á nos respetivos documentos de cobrança.
- 6 -A liquidação do valor das taxas devidas no âmbito dos regimes previstos pelo DL n.º 48/2011, de 01-04 (sucessivamente alterado), é efetuada automaticamente no Balcão do Empreendedor, salvo nos seguintes casos em que os elementos necessários à realização do pagamento por via eletrónica podem ser disponibilizados pelo Município nesse Balcão, no prazo de cinco dias após a comunicação ou o pedido:
- a)Taxas devidas pelos procedimentos respeitantes a operações urbanísticas, nos termos do art.º 8.º, do DL n.º 48/2011, de 01-04 (sucessivamente alterado);
- b)Taxas devidas pela ocupação do espaço público cuja forma de determinação não resulta automaticamente do Balcão do Empreendedor.
- 7 -Quando estejam em causa pretensões no âmbito dos regimes previstos pelo DL n.º 48/2011, de 01-04 (sucessivamente alterado) a que se aplica o procedimento de mera comunicação prévia, a liquidação do valor das taxas devidas ocorre com a submissão da pretensão no Balcão do Empreendedor, sendo que, nos casos de procedimento de comunicação prévia com prazo, a liquidação é efetuada em dois momentos:
10 %, com a submissão da pretensão no Balcão do Empreendedor e 90 %, com a notificação do despacho de deferimento.
- 8 -O documento gerado pela plataforma constitui nota de liquidação e comprovativo da notificação de liquidação.
Artigo 31.º — Liquidação e Procedimento de Liquidação
Vigente desde: 24/09/2019
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Em vigor desde 24/09/2019