- 1 -Não pode ser praticado nenhum ato ou facto sujeito a prévio pagamento sem que o pagamento das taxas previstas no Anexo III - Tabela de Preços e Taxas Municipais para o mesmo se encontre realizado, salvo nos casos expressamente previstos.
- 2 -Nos casos de deferimento tácito de pedido de licença ou de autorização, é devido o pagamento da taxa que seria exigida pela prática dos atos expressos.
- 3 -Sempre que seja emitida guia de recebimento, as taxas previstas no Anexo III - Tabela de Preços e Taxas Municipais devem ser pagas na Tesouraria da Câmara Municipal, no próprio dia da sua emissão.
- 4 -A cobrança das taxas e outras receitas municipais deve ser efetuada na Tesouraria municipal ou através de outras formas de pagamento que o Município disponibilize, no próprio dia da liquidação, ou no prazo regulamentar ou legalmente previsto, antes da prática ou verificação dos atos ou factos a que respeitem, salvo disposição legal em contrário.
- 5 -O pagamento das taxas e outras receitas municipais pode ser efetuado em numerário, por cheque emitido à ordem do Município, débito em conta, transferência bancária, por via eletrónica ou outros meios legalmente admissíveis.
- 6 -O pagamento pode ainda ser efetuado por dação em cumprimento ou por compensação, quanto tal seja compatível com o interesse público.
- 7 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo, no âmbito dos regimes previstos pelo DL n.º 48/2011, de 01-04, sucessivamente alterado, o pagamento das taxas pode ser efetuado no Balcão do Empreendedor.
- 8 -No que concerne ao montante previsto no art.º 7.º, n.º 7, alínea b), desse mesmo regime do DL n.º 48/2011, o prazo para pagamento voluntário começa a contar a partir da data da notificação do despacho de deferimento ou, nos casos de não pronúncia no prazo legalmente fixado, a partir do primeiro dia subsequente ao decurso do prazo fixado para a prática do ato.
- 9 -No caso de indeferimento da respetiva pretensão, o interessado não tem direito ao reembolso do valor liquidado no ato de submissão.
- 10 -Os procedimentos de liquidação, cobrança e pagamento das taxas devidas no âmbito dos regimes previstos pelo DL n.º 48/2011, de 01-04, sucessivamente alterado, seguem, com as devidas adaptações, o previsto no presente regulamento para a generalidade das taxas, incluindo as situações de não pagamento.
Artigo 36.º — Modo de Pagamento
Vigente desde: 24/09/2019
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Em vigor desde 24/09/2019