As disposições do presente Regulamento e Anexos I, II, III - Tabela de Preços e Taxas Municipais e IV entram em vigor no dia seguinte, após a sua publicação no Diário da República, com exceção das taxas e outras receitas que dependam de entidades externas, ao qual se aplicará o respetivo regime legal.
ANEXO I
Relatório de fundamentação económico-financeira
O quadro normativo vigente, por referência nomeadamente à Constituição da República Portuguesa (CRP), à lei geral tributária (LGT), ao Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais (RFALEI) e ao Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL) estabelecem os instrumentos fundamentais reguladores das faculdades reconhecidas aos municípios de se compensarem, no todo ou em parte, dos custos e investimentos ligados às atividades que desenvolvem e das quais dimanam utilidades ou benefícios prestados a particulares. O Regime Geral de Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), instituído pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua atual redação, fixa que as taxas das autarquias locais assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, sendo um instrumento para, paralelamente à obtenção de receitas, orientar comportamentos e executar políticas na esfera de atribuições dos municípios. O RGTAL impõe a obrigatoriedade de, para cada taxa, ser feita a respetiva fundamentação económica e financeira quanto ao seu valor ou fórmula de cálculo, com demonstração dos custos diretos e indiretos associados, encargos financeiros, amortizações e dos investimentos realizados ou a realizar, assentes nos princípios da equivalência jurídica, numa demonstração da recuperação pela Autarquia dos custos incorridos (diretos e indiretos) com os benefícios/serviços proporcionados aos munícipes e da equidade do montante fixado face ao benefício para os sujeitos passivos, garantindo que este não é inferior àquele ("... o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o principio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular").
Resultou do estudo económico que esteve na origem do Regulamento e Tabela de Taxas aprovado pela Assembleia Municipal em 25 de fevereiro de 2010, que "Entre 2010 e 2014, estabelecimento de taxas anuais que conduzissem a um aumento até ao máximo de 50 % das taxas atuais no final daquele período (sempre no respeito pelo teto máximo admitido de 60 % no rácio entre proveitos e custos no respetivo Centro de Custos); é pouco provável que com esta atualização de taxas, o limite daquele rácio seja alcançado pois tal requereria uma forte redução na componente de custos de funcionamento;
A partir de 2015 inclusive, seria de novo calculado este rácio à luz dos proveitos e custos do Centro de Custos na altura e iniciar-se-ia então um novo período de atualização de sete anos (até 2021) conducente, progressivamente, ao limite de 60 % do custo efetivamente suportado pela Autarquia;
Este modelo de atualização levara a que, no máximo até ao final de 2021, boa parte das taxas praticadas na área de urbanismo esteja mais próxima do custo suportado pela Autarquia."
Procede-se com o presente à primeira grande alteração, baseada no estudo económico efetuado em 2010. Para esse efeito foi utilizada a mesma metodologia e centros de custos.
A fundamentação económico-financeira dos preços dos bens, dos serviços e das taxas a praticar pelos Municípios, deve ter por base os custos suportados pelos mesmos no que se refere às atividades que desenvolvem naqueles âmbitos, devendo considerar-se, nos termos da Lei n.º 53-E/2006 de 29 de dezembro, os custos Indiretos, os custos Indiretos, os encargos financeiros, as amortizações e os encargos futuros.
Neste enquadramento, a metodologia a desenvolver no que se refere à fundamentação de taxas, passa pela consideração dos seguintes itens gerais:
Estrutura organizativa da instituição;
Custos suportados, no total e por cada uma das diferentes unidades da estrutura organizativa;
Atividades desenvolvidas pela organização;
Identificação dos custos suportados pela organização ao nível de cada uma das atividades de que resultem a fixação de taxas, utilizando para o efeito o apuramento dos custos de funcionamento da estrutura, por via da estimativa da intervenção dos diferentes serviços integrantes da estrutura organizativa nessas atividades desenvolvidas pela organização e quantificação de tempos de imputação de cada serviço a cada atividade;
Comparação entre os custos apurados e as taxas praticadas, análise e propostas.
Assim sendo, a aplicação da metodologia utilizada contemplou as seguintes fases:
1.ª Fase - Estrutura orgânica
Esta fase destina-se a identificar a estrutura orgânica da Câmara Municipal e a proceder à sua análise, de forma a evidenciarem-se as atribuições de cada componente, o que permitirá conhecer as que não devam ser consideradas para efeitos do calculo de custos, designadamente por não corresponderem diretamente a funções de gestão relacionadas com a fixação de preços de bens e serviços e com a fixação de taxas.
2.ª Fase - Determinação de custos de funcionamento da estrutura orgânica
Esta fase destina-se a identificar os custos de funcionamento de cada uma das diferentes áreas funcionais integrantes do organograma da Câmara Municipal, no total, por unidade orgânica, os quais dão um contributo decisivo para o apuramento dos custos de funcionamento subjacentes à fixação de taxas e preços, componentes da receita relativamente às quais a autarquia tem maior margem de manobra financeira.
3.ª Fase - Centros de custos
Nesta fase procede-se à construção de centros de custos a considerar para a Câmara Municipal, respeitantes às atividades de que resultem a fixação de taxas.
Tal implicou:
A identificação das atividades geradoras de cobrança de taxas, tarifas e preços aos cidadãos /empresas;
Para as atividades geradoras de cobrança de taxas aos munícipes que não sejam objeto de determinação de custos pela organização, a identificação do envolvimento das diferentes áreas funcionais da estrutura organizativa nessas atividades geradoras daquelas cobranças - fluxos funcionais;
A identificação dos tempos de envolvimento das diferentes áreas funcionais da estrutura organizativa nas atividades geradoras daquelas cobranças - fluxos de contribuições temporais.
Poderá nesta fase pôr-se ainda a questão de deverem ser considerados custos não vertidos nos custos de funcionamento da estrutura, no respeito pelo conteúdo da lei em aplicação, como sejam, designadamente, custos de investimentos e /ou amortizações, ou outros, dependendo dos casos concretos cuja presença venha a justificar-se no decurso da aplicação da metodologia.
4.ª Fase - Os custos das atividades - Conclusões
Nesta fase, conhecidos e quantificados os diferentes centros de custos, deve proceder-se à determinação dos custos unitários suportados, de acordo com as diferentes unidades específicas de medida, adequadas ao caso de cada centro de custos em concreto.
No conhecimento da situação a que se foi conduzido pela concretização das fases anteriores, trata-se, nesta fase final também, da aplicação metodológica da análise comparativa das situações "custo suportado/taxas praticadas".
Proposta de modelo(s) de orientação para fundamentar as decisões a tomar em matéria de fixação de taxas.
A alteração que agora se apresenta resultou num aumento inferior aos 50 % indicados que deveria de acontecer até 2015.
Ora, era necessário proceder a uma alteração dos valores das taxas e bem assim adequar a liquidação das taxas face às exigências legais e das regras da New public governance.
Este regulamento integra a base de incidência objetiva e subjetiva das Taxas, Tarifas, Preços e Outras Receitas do Município de Óbidos, o seu valor ou fórmula de cálculo, com o fator de incentivo/desincentivo, face às opções político/administrativas, a sua fundamentação, o regime de isenções, os meios e periodicidade de pagamento.
A elaboração de um novo Regulamento de Taxas, Tarifas, Preços e Outras Receitas do Município de Óbidos é um imperativo de gestão e corresponde a um compromisso assumido, em setembro de 2017, aquando da escolha de uma política assente na responsabilização e desenvolvimento, e resultante das recomendações efetuadas em sede da última revisão de taxas (2010), e anualmente pela ERSAR - Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos.
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de julho, ficou estabelecido que as faturas dos serviços públicos de águas e resíduos urbanos devem respeitar o princípio da transparência e ser de fácil compreensão para o utilizador final, contendo informação sobre a entidade gestora e o utilizador, os serviços prestados, as tarifas aplicadas, as formas de pagamento e outras relevantes. Nesse sentido foi emitido um modelo de informação simplificada pela ERSAR que será objeto de integração nesta proposta.
Com esta alteração ao regulamento cumpre-se mais uma etapa do processo de especialização da gestão, conferindo caráter normativo e densificando muitos dos princípios e práticas que temos vindo a desenvolver e aplicar nos últimos sete anos, ao mesmo tempo que se disciplinam ex-novo outros segmentos da atividade de gestão municipal.
Temos vindo neste mandato a adequar o quadro regulamentar, a fim de acompanhar a crescente relevância e complexidade da gestão da administração municipal em geral, o que nos coloca perante o permanente desafio de ali acomodar as necessidades do quotidiano e de desenhar soluções criativas devidamente fundamentadas e ajustadas às exigências atuais.
As exigências de rigor, transparência, concorrência sustentabilidade e consequentemente responsabilidade entre gerações, requerem uma base normativa juridicamente sólida que enquadre e fundamente os termos e as condições das propostas que forem apresentadas aos órgãos municipais para efeito da boa decisão pública, informada e responsável.
A dinâmica gerada na última década e meia, com a criação de programas específicos de valorização das pessoas e território, é o resultado de um planeamento estratégico, em que atores locais se relacionam e integram as políticas municipais nas suas mais variadas áreas, numa governação muti nível.
Esta estratégia denominada Óbidos ID assente numa governação muti nível, de descentralização nas freguesias, e proximidade das pessoas e associações do concelho, baseia-se em 3 prioridades fundamentais: identidade, inovação e criatividade.
Foi desta estratégia que surgiram os mais diversos programas em 7 eixos:
Eixo 1 - Desenvolvimentos económico e natural, com especial destaque para o turismo, património e cultura, agricultura, parque tecnológico, sustentabilidade e Lagoa de Óbidos;
Eixo 2 - Educação;
Eixo 3 - Desenvolvimento social;
Eixo 4 - Desenvolvimento comunitário, com especial destaque na juventude;
Eixo 5 - Desporto, Saúde e Bem-Estar;
Eixo 6 - Regeneração e Requalificação Urbana, onde se destaca a atração de talentos, fixação de pessoas, plano de habitação local e a mobilidade suave;
Eixo 7 - Governança, baseado nas metodologias da new public governance e accountability, com especial destaque para a implementação da participação da população e atores locais ao processo de decisão, complementando-se com modernização administrativa (desmaterialização).
Mais uma vez se refere que é necessário dotar a administração pública local de ferramentas para os desafios que vão surgir nas próximas décadas, que passam pela fixação de pessoas, que se efetiva pela atração de talentos e a criação de um centro de especialização inteligente dotando assim o concelho de uma estrutura dinâmica que permita que pessoas, território, inovação, criatividade e atividades económicas se fundam num só conceito.
O planeamento torna-se assim fundamental. Aliado ao Plano Estratégico de Desenvolvimento Urbano, outros planos municipais e intermunicipais estão a ser trabalhados, nomeadamente o Plano de Mobilidade Sustentável e Plano da Habitação Local.
Aposta-se num corpo normativo subordinado aos princípios constitucionais, legais e regulamentares sobre gestão autárquica e de um território que materializam a efetiva ponderação racional dos custos presentes e intergeracionais versus os benefícios decorrentes dos interesses municipais prosseguidos em cada operação concreta, quanto ao procedimento escolhido e aos objetivos de interesse público a prosseguir através das varias opções de gestão legalmente admitidas, independentemente da sua natureza.
A gestão do Município de Óbidos subordina-se aos princípios da onerosidade e da equidade intergeracional, da concorrência, transparência, participação, controlo, responsabilidade e demais princípios estruturantes da atividade administrativa, nomeadamente, os princípios da legalidade e da prossecução do interesse público, proteção dos direitos e interesses dos cidadãos, da boa administração, da participação, da proximidade, da eficiência, da proporcionalidade, igualdade e justiça, entre outros que também regem o procedimento administrativo em sentido lato.
Enraíza-se o modelo de gestão municipal nos critérios, boas práticas e princípios internacionais, que basicamente enfatizam a medida da vantagem para o erário do Município através da monitorização dos recursos face aos resultados obtidos, a responsabilização da decisão municipal através da transparência e publicitação das decisões e a necessária sustentação orçamental dos encargos, sempre com o objetivo de minimizar os riscos de gestão e obter a gestão eficiente, eficaz, racional e responsável.
As soluções ora projetadas procuram conciliar, sem postergar, aqueles interesses (custos e benefícios intergeracionais) através da previsão de soluções normativas capazes de obter decisões patrimoniais eficientes, sustentadas, sustentáveis e socialmente responsáveis.
Concomitantemente com a aprovação deste Regulamento deve ser acompanhada de um conjunto de regulamentos a rever ou implementar que acompanhe uma gestão simples, nomeadamente na área do Desporto, Saúde, Bem-Estar, Cultura e apoio aos atores locais.
Assumem-se como verdadeiramente estruturantes para as opções vertidas neste Regulamento os princípios da legalidade, boa administração, eficiência e igualdade.
A boa gestão, assente em critérios de eficiência, tendo por objetivo celeridade processual, desburocratização, desmaterialização, com vista à implementação de transparência e celeridade da decisão.
Face às alterações legislativas e regras de procedimento implementadas no tempo que mediou 2010 e 2019 houve necessidade, de não se cingir à alteração dos valores das taxas, mas também da sua designação. Assim se dividiu as taxas, tarifas e preços em quatro grandes categorias, as que:
1.ª - Não sofreram alterações;
2.ª - Foram atualizadas valor e/ou designação;
3.ª - Se revogaram;
4.ª - São novas (quer em substituição das revogadas, quer taxas criadas resultantes de novos serviços/regulamentos).
A fundamentação económica e financeira apresenta-se apenas para as de segunda e quarta categoria.
A divisão que se segue é em razão dos centros de custos:
A. Serviços Administrativos Comum - Taxas Novas;
B. Serviços Administrativos Comum - Taxas Alteradas;
C. Urbanização e Edificação - Taxas Novas;
D. Urbanização e Edificação - Taxas Alteradas;
E. Ocupação do Espaço Público - Taxas Novas;
F. Ocupação do Espaço Público - Instalação e Armazenamento de produtos de petróleo e postos de abastecimentos - Taxas Novas;
G. Ocupação do Espaço Público - Publicidade - Taxas Novas;
H. Estacionamento - Taxas Novas;
I. Higiene e Salubridade - Taxas Alteradas de Abastecimento de água e Taxa de Recursos Hídricos - Taxas Alteradas;
J. Espetáculos e Diversões - Taxas Alteradas;
K. Atividades Económicas Diversas - Taxas Novas;
L. Armazenamento de Bens em Instalações Municipais - Taxas Alteradas;
M. Utilização de Equipamento Municipal - Taxas Novas;
N. Equipamentos Municipais de Saúde e Bem-Estar - Taxas Novas;
O. Trânsito na Vila de Óbidos - Taxa Nova;
P. Taxa Turística - Taxa Nova;
Q. Taxa do Procedimento de Alojamento Local - Taxa Nova.
As taxas novas dos serviços administrativos comum, urbanização e edificação, ocupação do espaço público, estacionamento, atividades económicas diversas, utilização de equipamento municipal, equipamentos municipais de saúde e bem-estar são taxas novas em sentido formal, porquanto resultam de novos procedimentos ou regulamentos, mas não em sentido material, já que substituem outras previamente revogadas.
Já no que respeita às taxas novas do trânsito da Vila de Óbidos, Taxa Turística e Taxa do Procedimento de Alojamento Local são taxas novas em sentido formal e material resultante de regulamentação em vigor.
A. Serviços Administrativos Comum - Taxas Novas
(ver documento original)
B. Serviços Administrativos Comum - Taxas Alteradas
(ver documento original)
C. Urbanização e Edificação - Taxas Novas
(ver documento original)
D. Urbanização e Edificação - Taxas Alteradas
(ver documento original)
Ocupação do Espaço Público
O presente ponto pretende fundamentar as taxas que recaem sobre a utilização de bens e/ou outros espaços de cariz público. Em primeiro lugar, no que respeita às taxas devidas por ocupações dos espaços públicos, independentemente do procedimento adotado, constata-se que todas as taxas elencadas derivam do custo da contrapartida, ou seja, dos custos, direto e indireto, incorridos pela edilidade na prestação do serviço em apreço. No entanto, dada a natureza do procedimento aqui em questão, ou seja, devido à apropriação para fins privados de um espaço que é de todos, vislumbra-se, desde logo, a aplicação de um desincentivo que visa desencorajar e, consequentemente, onerar este tipo de utilizações. Assim, todas as taxas propostas atendem ao custo da contrapartida municipal, corrigidas por um coeficiente de desincentivo, que atendendo a cada caso específico, assume distintos valores, consoante o grau de desencorajamento que se pretende aplicar.
Para além deste traço comum, marcado por uma lógica desincentivadora - perfeitamente justificável, diga-se - o município não deixou de querer participar no benefício de caráter comercial/industrial que certas taxas devidas por ocupações do espaço público aportam para o particular.
Por fim, em determinadas taxas, é aplicado um desincentivo adicional cujo móbil consiste em disciplinar os pedidos, de forma a que sejam envidadas as redundâncias na utilização dos serviços camarários, com todo o manancial de ineficiências que tal encerra.
Concluímos, assim, que as taxas infra atendem ao custo corrigido da contrapartida (por via do desincentivo, sendo que em alguns casos, do benefício, em simultâneo) dando cumprimento ao princípio da proporcionalidade, encontrando-se as taxas a praticar pelo município, globalmente, alinhadas com as taxas teóricas.
E. Ocupação do Espaço Público - Taxas Novas
(ver documento original)
Inclui os custos com a Mera Comunicação Prévia, Comunicação Prévia com Prazo, Prorrogação da comunicação prévia com prazo, licença e renovação da licença.
F. Ocupação do Espaço Público - Instalação e Armazenamento de produtos de petróleo e postos de abastecimentos - Taxas Novas
As taxas apresentadas retratam a política de sustentabilidade, e de mobilidade suave que o município tem vindo a planear e executar ao longo da última década e meia.
(ver documento original)
G. Ocupação do espaço público - Publicidade - Taxas Novas
Se por um lado a publicidade deve ser efetuada com respeito pelo património e salvaguarda do território, por outro, os custos efetivos na generalidade das taxas faria com que os atores locais não pudessem participar nesta estratégia de Identidade, de ativação do território e pessoas. Daí os fatores de incentivos apresentados.
(ver documento original)
Inclui licença e renovação da licença.
H. Estacionamento - Taxas Novas
Ao nível da ocupação do espaço público com estacionamento de duração limitada, o Executivo pretende garantir que as taxas a praticar reflitam, no essencial, os valores em vigor no mercado.
(ver documento original)
I. Higiene e Salubridade - Taxas Alteradas e Abastecimento de água e Taxa de Recursos Hídricos - Taxas Alteradas
O artigo 21.º da Lei das Finanças Locais aprovada pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua atual versão, estabelece que os municípios cobram os preços das atividades de exploração de sistemas municipais relativos a abastecimento público de água, saneamento de águas residuais e gestão de resíduos sólidos, conforme previsto em regulamento tarifário a aprovar.
Estabelece ainda que o regulamento tarifário aplicável observa o estabelecido na Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e no regulamento tarifário aprovado pela entidade reguladora dos setores de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos sólidos.
É neste quadro que surge a ERSAR cuja intervenção, como é referido no preâmbulo do Regulamento dos Procedimentos Regulatórios n.º 446/2018, publicado no DR de 23/07, se traduz numa interação direta com as entidades reguladas, condicionando o respetivo comportamento.
Assim, em matéria de regulação tarifária, e ao abrigo do previsto no artigo 28.º do citado Regulamento n.º 446/2018, o município submete até 15 de outubro à ERSAR, através do Módulo de Regulação Económica do Portal da ERSAR, a proposta de revisão tarifária para o ano seguinte. Para esse efeito, até 15 de setembro a ERSAR faculta o acesso à funcionalidade de formação de tarifários necessários à submissão das propostas no módulo da regulação económica do Portal da ERSAR, através do qual também submete a deliberação que aprova o tarifário e a fundamentação económico-financeira. Neste sentido também o previsto no artigo 11.º-A do DL 194/2009, na versão atual, que refere a submissão da fundamentação económico-financeira, bem como que as atualizações anuais de tarifários entram em vigor a 1 de janeiro de cada ano, após a definição da tarifa dos serviços municipais ser aprovada pela ERSAR.
Existindo um módulo da regulação económica no Portal da ERSAR, entende-se dever ser o mesmo modelo apresentado para efeitos de justificação económico-financeira no âmbito da presente proposta de regulamento, que será incluído como ANEXO IV.
J. Espetáculos e Diversões - Taxas Alteradas
O Crescimento exponencial de Óbidos no panorama cultural nacional e internacional, figurando como um dos locais de excelência da cultura portuguesa, faz com que às taxas devidas por conta de espetáculos e diversões, se aplique nas duas primeiras abaixo indicadas um coeficiente de desincentivo, face ao território e potencial existente.
(ver documento original)
K. Atividades Económicas Diversas - Taxas Novas
(ver documento original)
L. Armazenamento de Bens em Instalações Municipais - Taxas Alteradas
(ver documento original)
M. Utilização de Equipamento Municipal - Taxas Novas
As taxas devidas pela utilização de outros bens ou espaços de natureza pública, não se encontram eco no custo simples da contrapartida. Essa diferença resulta do facto do dinamismo implementado ao longo dos anos. A Câmara Municipal tem sido um parceiro para os atores locais, devendo a tabela de taxas refletir essa sinergia.
(ver documento original)
N. Equipamentos Municipais de Saúde e Bem-Estar - Taxas Novas
Os valores apresentados resultam do programa Óbidos + Ativo.
(ver documento original)
Diferenciação dos custos da utilização das piscinas e outros espaços, sendo o centro de custos diferentes.
O. Trânsito na Vila de Óbidos - Taxa Nova
O Regulamento de Trânsito na Vila de Óbidos prevê a necessidade de haver um dístico para que se possa aceder em determinados períodos ao interior do Castelo. Não quis o executivo penalizar os moradores e comerciantes isentando a atribuição do primeiro dístico. No entanto, a fim de desincentivar que se extraviem dísticos foi criado um fator de desincentivo para a reincidência do pedido.
(ver documento original)
P. Taxa Turística - Taxa Nova
O Regulamento n.º 773/2018, Taxa Municipal Turística de Óbidos, publicado na 2.ª Série do Diário da República n.º 219 em 14 de novembro de 2018, estatuiu no artigo 4.º que o montante a cobrar pela taxa municipal turística é definido no Regulamento de Taxas, Tarifas e Licenças do Município de Óbidos, aí contendo a fundamentação económico-financeira respetiva.
Não obstante o já justificado no procedimento de elaboração do Regulamento Taxa Municipal Turística de Óbidos, importa explicar a metodologia utilizada para a determinação do valor unitário da taxa municipal turística na sua modalidade de taxa de dormida, sendo necessário garantir que a receita da taxa irá cobrir os encargos associados ao turismo, dos vários pontos de vista, quer sejam na esfera da promoção e oferta turística, quer sejam na provisão de bens e serviços de fruição pelo turista ou gerados pelas necessidades de reforço do serviço público que estes geram na gestão do concelho.
A taxa municipal turística é devida em contrapartida do singular aproveitamento proporcionado aos turistas pelo conjunto de atividades e investimentos promovidos pelo Município de Óbidos e relacionados com a atividade turística, designadamente através da melhoria e preservação ambiental do concelho, da salvaguarda do comércio tradicional, histórico e de proximidade, nas obras de melhoramento no domínio público e privado municipal, nas zonas turísticas de excelência e, nas que se vierem a tornar a curto prazo, nomeadamente as que estão associadas à estratégia de uma vila plena e global, no benefício gerado pela prestação da informação e apoio a turistas e pela criação de polos de dinamização cultural e recreativa, disseminados por todo o território.
Existindo uma prestação efetiva e real de um conjunto de atividades pelo Município aos destinatários da taxa ou uma contraprestação direta aos turistas que a suportam, a metodologia adotada para a determinação do valor a considerar para a base da taxa englobou os vários recursos despendidos no âmbito do turismo, e outros. Embora os recursos alocados ao turismo sejam vastos e por vezes de difícil quantificação, considerou-se que pelo menos as seguintes áreas de intervenção devem ser contabilizadas:
- a)Setor de Turismo e Património Cultural;
- b)Limpeza urbana;
- c)Jardinagem e Espaços Verdes;
- d)Águas, Saneamento e Serviços Operativos;
- e)Gabinete de Comunicação e Imagem;
- f)Segurança e Proteção Civil.
(ver documento original)
Assim sendo, para a determinação do valor da taxa municipal turística foram considerados os seguintes valores da despesa suportada em 2018 relativa às atividades supra referidas:
- a)Encargos especificamente suportados com o setor do Turismo, Eventos e Cultura, a partir do respetivo Balancete Analítico por Centro de Custos destes setores, resultando o valor final de (euro) 405.344,07, assim discriminado:
Os valores das despesas efetivas suportadas pelo Município no ano de 2018, relativas às seguintes áreas de atividade são:
- b)Encargos especificamente suportados com o setor da Limpeza Urbana, extraídos do respetivo Balancete Analítico por Centro de Custos - (euro)85.869,47
- c)Encargos especificamente suportados com os setores da Jardinagem e Espaços Verdes, extraídos do respetivo Balancete Analítico por Centro de Custos - (euro) 39.083,05
- d)Encargos especificamente suportados com os setores das Águas, Saneamento e Serviços Operativos, extraídos do respetivo Balancete Analítico por Centro de Custos - (euro) 2.614.689,97
- e)Encargos especificamente suportados com o Gabinete de Comunicação e Imagem, extraídos do respetivo Balancete Analítico por Centro de Custos - (euro) 94.455,75
- f)Encargos especificamente suportados com os setores da Segurança e Proteção Civil, extraídos do respetivo Balancete Analítico por Centro de Custos (euro) - 175.057,11
Tomando estes valores como referência para o cálculo dos encargos com o serviço prestado pelo Município aos turistas, foram considerados os seguintes valores:
- 1 -O valor global das despesas efetivas suportadas pelo Município no ano de 2018, respeitante ao Turismo, Eventos e Cultura ((euro) 405.344,07);
- 2 -O valor da despesa suportada pelo Município no ano de 2018 relativa às restantes áreas supra mencionadas ((euro) 159.789,50), através da afetação de uma percentagem de 5,31 %(*) dos seus custos globais (de (euro) 3.009.155,35), que resulta do peso anual do número de dormidas no total dos utilizadores e tem a seguinte expressão:
(ver documento original)
* De forma a aferir-se qual a percentagem destes montantes que devem imputar-se aos serviços prestados pelo Município aos Turistas que dormem no concelho de Óbidos, consultaram-se os dados do INE (e relativos ao ano 2017), tendo-se verificado que, considerando a soma da população residente e o n.º de dormidas turísticas, a "população turística" corresponde a 5,31 % desse universo global.
Foi considerada a população total residente no concelho (cujo período de referência é 2017 do INE) que se cifra em 11 709, bem como o número de dormidas nos estabelecimentos de alojamento turístico no concelho, que foi de 240 959;
(ver documento original)
Custos totais diretos por setor - 2,35 (euro).
Taxa proposta com aplicação de um fator de incentivo de -1,35 (euro) - 1,00 (euro).
Considerando os cálculos apresentados, a necessária ponderação e equilíbrio, a necessidade de preservar a competitividade do concelho no mercado global de turismo, e não se pretendendo que a taxa turística seja um fator de desincentivo às dormidas em Óbidos, apesar do custo direto apurado ser superior, a taxa proposta será de 1(euro) por dormida, para maiores de 13 anos.
Considera-se razoável, pelo menos na fase inicial de implementação, o valor de 1 euro, funcionando como um fator de incentivo que visa reduzir o valor apurado e garantir, assim, que o setor hoteleiro local se mantém competitivo face aos seus concorrentes.
Sobre os valores apresentados deve ser aplicada uma isenção de 100 % para as crianças com menos de 13 anos.
Q. Procedimento do Alojamento Local - Taxa Nova
Alojamento Local
(ver documento original)
ANEXO II
Fundamentação de Isenções e Reduções