Ficam isentos do pagamento das taxas municipais as seguintes pessoas coletivas:
- a)As associações humanitárias, culturais, artísticas, de desenvolvimento local e desportivas, promotoras da internacionalização do território, que pelas suas atividades que se destinem direta e imediatamente à realização dos seus fins estatutários;
- b)As instituições particulares de solidariedade social que se destinem direta e imediatamente à realização dos seus fins estatutários;
- c)As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, as pessoas coletivas de mera utilidade pública, as pessoas coletivas e as pessoas de direito privado com natureza ou participação municipal, que prossigam, exclusiva ou predominantemente, fins científicos, culturais, religiosos, artísticos, de caridade, assistência, beneficência, solidariedade social, promoção da cidadania e defesa do património ou do ambiente, pelas atividades que se destinem, direta e imediatamente, à realização dos seus fins estatutários;
- d)As autarquias locais do concelho.
Fundamentação: Esta isenção fundamenta-se em finalidades de interesse público e de solidariedade social, na medida em que visa facilitar a concretização dos fins estatutários das instituições identificadas, as quais tem por fim a prossecução de interesses ou utilidades coletivas que são, também, atribuições incumbidas ao Município. Nesta conformidade promove e incentiva a concretização dos artigos 1.º, 13.º, 63.º, 65.º, 69.º, 70.º, 71.º, 72.º, 73.º e 79.º da Constituição da República Portuguesa.
Especificamente, com esta isenção, pretende-se:
Apoiar as instituições nela referidas na medida em que têm habitualmente dificuldades orçamentais para realizar os seus fins estatutários, pelo que se justifica serem apoiadas pelo Município, merecendo um tratamento diferenciado;
Evidenciar o mérito dos serviços prestados à população, designadamente no transporte de doentes, socorro a acidentes e articulação com a proteção civil, e no seu reconhecimento pelo Município, no sentido de valorização da atividade desenvolvida e do incentivo à prossecução dos fins associados, reconhecendo as inegáveis dificuldades financeiras destas associações e a sua importância para as populações;
Auxiliar as entidades na medida em que têm grandes dificuldades orçamentais para realizar os seus fins estatutários e necessitam de, por vezes, desenvolver atividades para obtenção de receitas.
Com a valorização e o estímulo das atividades desenvolvidas pelas Autarquias Locais do concelho, para promoção de atos e dinamização de atividades decorrentes das atribuições e competências, com apoio direto e imediato das atividades das autarquias locais abrangidas.
Com a presente isenção visa-se, igualmente, dar cumprimento às atribuições do Município previstas no n.º 2, do artigo 23.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, nomeadamente no domínio da educação, do património, da saúde, da ação social, da habitação, da promoção do desenvolvimento e do ordenamento do território.